Faraó dos Bitcoins tenta 'jogada de mestre' com nova Lei das Criptos, mas Justiça Federal manda o papo reto!

A saga de Glaidson Acácio dos Santos, mais conhecido como o Faraó dos Bitcoins, ganhou um novo capítulo que beira o inacreditável! Em uma tentativa ousada de se livrar das pesadas acusações que o prendem desde a fatídica Operação Kryptos em 2021, a defesa do Faraó apostou alto: usou as novas regulamentações do Banco Central do Brasil para o mercado de criptoativos como justificativa para “legalizar” seu antigo esquema e, de quebra, derrubar o processo federal.
A Manobra Jurídica: Cripto É Crime Financeiro ou Não?
O B.O. começou com um pedido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para arquivar o processo federal. A tese? "Julgamento duplo", ou seja, Glaidson estaria sendo acusado pelos mesmos fatos em duas ações penais diferentes: uma na Justiça Estadual e outra na Federal. O Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, destacou a "extensa petição, com 67 laudas", onde a defesa clamava pela suspensão dos processos para evitar nulidades e que o réu fosse responsabilizado duas vezes pelo mesmo crime de organização criminosa.
Mas o pulo do gato mesmo veio com a alegação de que o mercado de criptoativos não faria parte do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Se essa tese fosse aceita, adeus, crime contra o SFN! A defesa argumentava que, se as criptomoedas não são regulamentadas pelo SFN, o investimento nelas não pode ser considerado "atividade de instituição financeira". E aí é que a Lei 14.478/2022 (o Marco Legal das Criptoativos), junto com as resoluções do Banco Central publicadas em novembro de 2025, entrou em cena.
O Argumento do Faraó: "Meu Negócio Foi Legalizado!"
A cereja do bolo da defesa foi a afirmação de que as novas normas do Banco Central "legalizam o que a sua empresa fazia". Sim, você leu certo. Glaidson e sua equipe sustentaram que a nova legislação finalmente regulamenta as atividades do Grupo G. A. S., que operava como "trader" de moedas virtuais para terceiros. Para eles, a conduta do Faraó se encaixaria perfeitamente na nova previsão legal, o que implicaria que o julgamento deveria ser de competência da Justiça Estadual, e não da Federal, já que o crime não seria contra o SFN, mas tipificado no Código Penal comum.
A Resposta do STJ: Sem Confusão e Sem Moleza
No entanto, a tentativa de manobra não colou. O Ministro Ribeiro Dantas foi categórico: ele não encontrou semelhanças que justificassem a alegação de julgamento duplo. Para o ministro, os processos Federal e Estadual são distintos e estão em fases diferentes de tramitação. Não há conflito de competências aqui, pessoal! Além de não ver identidade entre os casos, o ministro também não vislumbrou "periculum in mora" (perigo na demora) que justificasse a suspensão urgente das ações penais.